As quatro garantias que a lei permite numa locação
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PROVISÓRIO: bloqueio B5.
Este artigo foi escrito por engenharia, não pela Provela. Ele existe para que a
fundação da C1 tenha conteúdo real onde exercitar front matter, ordenação,
tempo de leitura, sitemap, RSS e JSON-LD: coisas que não se testam com
lorem ipsum.
Vale aqui a mesma regra da landing page (`conteudo-da-lp.ts`): nenhum número
inventado, nenhum prazo comercial, nenhum depoimento. O texto se limita ao que
está escrito na Lei 8.245/1991 e pode ser conferido linha a linha no site do
Planalto. Onde apareceria uma estatística de mercado, descrevemos o mecanismo,
que é verificável.
Quando a B5 destravar, quem conhece a operação reescreve ou substitui.
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Garantia locatícia é o que o locador aciona quando o aluguel não é pago. Ela não
aumenta a chance de o inquilino pagar; muda quem absorve o prejuízo se ele não
pagar. Por isso a escolha da modalidade costuma ser o ponto onde uma locação
trava, e por isso vale saber o que a lei permite antes de propor qualquer coisa.
## As quatro modalidades do artigo 37
A Lei 8.245/1991, a Lei do Inquilinato, lista no artigo 37 exatamente quatro
garantias que o locador pode exigir:
1. **Caução.** Um bem ou uma quantia dados em garantia. Pode ser em dinheiro, em
bens móveis ou em bens imóveis.
2. **Fiança.** Um terceiro, o fiador, assume a dívida se o locatário não pagar.
3. **Seguro de fiança locatícia.** Uma seguradora cobre o inadimplemento,
mediante prêmio pago normalmente pelo locatário.
4. **Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.** O locatário cede
quotas de um fundo como garantia. Foi acrescentada em 2005 e é a menos usada
das quatro.
Fora dessa lista não há garantia locatícia típica. O título de capitalização,
que aparece bastante nas negociações, não é uma quinta modalidade: ele costuma
ser estruturado como caução. O mesmo raciocínio vale para os produtos de
garantidoras: vale conferir, no contrato do produto, sob qual das quatro ele se
enquadra, porque é isso que define como a cobrança acontece.
## Só uma por contrato, e a regra tem dente
O parágrafo único do artigo 37 é curto: é vedada, **sob pena de nulidade**, mais
de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação.
Não é formalidade. O artigo 43, inciso II, transforma a exigência de mais de uma
garantia em **contravenção penal**, punível com prisão simples ou multa
revertida em favor do locatário.
Na prática, é o erro mais comum e mais caro do setor: pedir fiador _e_ caução de
três aluguéis, ou seguro-fiança _e_ um cheque-caução "só por segurança". A
combinação anula a garantia e expõe quem a exigiu. Se o perfil do inquilino
preocupa, o caminho é escolher a modalidade mais forte: não somar duas.
## O que a lei diz sobre a caução
O artigo 38 detalha a modalidade mais informal das quatro, e é onde estão as
regras que costumam ser ignoradas:
- Caução em **bens móveis** precisa ser registrada em cartório de títulos e
documentos; em **bens imóveis**, averbada à margem da matrícula. Sem o
registro, a garantia existe no papel e não existe na hora de executar.
- Caução em **dinheiro** não pode passar do equivalente a **três meses de
aluguel** e deve ser depositada em caderneta de poupança.
- Ainda sobre a caução em dinheiro: os rendimentos da poupança **revertem em
benefício do locatário** quando o valor é levantado. O dinheiro fica em
garantia, mas o que ele rende é de quem o depositou.
O limite de três aluguéis é o número que mais gera discussão numa proposta.
Vale citá-lo como o que ele é: um teto legal, não uma prática de mercado.
## A garantia dura até a entrega das chaves
O artigo 39 resolve uma dúvida que aparece sempre que um contrato passa do
prazo: salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias se
estende **até a efetiva devolução do imóvel**, ainda que a locação tenha se
prorrogado por prazo indeterminado.
Ou seja: o fiador que assinou um contrato de trinta meses continua fiador no
mês trinta e sete, se o inquilino continuar lá e o contrato não disser o
contrário. É uma informação que o fiador raramente recebe no momento em que
assina, e que vira conflito quando ele descobre.
## Quando a garantia cai no meio do contrato
O artigo 40 lista as situações em que o locador pode exigir uma garantia nova:
entre elas a morte do fiador, a exoneração dele, a alienação dos bens dados em
garantia e o desaparecimento dos bens móveis caucionados.
O parágrafo único dá o procedimento: o locador notifica o locatário para
apresentar nova garantia no prazo de **trinta dias**, sob pena de desfazimento
da locação. É um prazo curto para quem precisa encontrar outro fiador, e é a
razão prática pela qual muita gente prefere seguro-fiança: a garantia não morre,
não se muda e não muda de ideia.
## O que perguntar antes de propor
Três perguntas resolvem a maior parte das negociações travadas:
- **Qual modalidade o proprietário aceita?** Antes de apresentar o inquilino,
não depois.
- **Quem paga o custo da garantia?** Seguro-fiança e produtos de garantidora têm
custo recorrente, e ele precisa estar na conta do inquilino desde a primeira
conversa.
- **A garantia sobrevive à prorrogação?** É o que o artigo 39 presume, e é o que
o contrato pode afastar. Ler a cláusula evita a surpresa do mês trinta e sete.
Nada disso depende de qual plataforma você usa para tocar o negócio. Depende de
a informação estar registrada no lugar onde a próxima pessoa vai procurar.